Mal posicionado nas pesquisas, sem ainda nem saber ao certo se poderá ser de fato candidato ou não, após declarar e admitir em diversas mensagens dirigidas aos seus secretários que para ele a partir de agora a disputa eleitoral virou sinônimo de guerra, diante da aparente impossibilidade de reverter o quadro político no voto e de forma limpa, o prefeito Jânio Natal, que despreza a Justiça e todas as regras democráticas, resolveu partir para o tudo ou nada, incorrendo em diversos crimes eleitorais a serem apurados pela Justiça Eleitoral.
Nesse sentido, o prefeito tem disparado reiteradas mensagens via WhatsApp, determinando, por exemplo, que os secretários das pastas de saúde, educação, serviços públicos e assistência social mobilizem todos seus efetivos, sobretudo os contratados, para a convenção partidária do próximo fim de semana, sob pena de demissão, o que já falou inclusive publicamente.
Doutro giro, o prefeito tem feito uso servidores públicos e de carros oficiais para atos de campanha, conforme comprovam vários vídeos e fotos que estão sendo endereçadas à Justiça Eleitoral, bem como ao Ministério Público para apurar possíveis atos de improbidade administrativa.
Além disso, quer obrigar taxistas, mototaxistas e o transporte complementar para que contribuam com a sua logística, sob pena de cassação dos alvarás e aplicação de multas aos que não aderirem ao seu chamado.
O QUE DIZ A LEI
Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições):
Art. 73: Este artigo proíbe condutas que podem afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais. Algumas das vedações incluem:
- Inciso I: Proíbe ceder ou usar bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, em benefício de candidato, partido político ou coligação.
- Inciso II: Proíbe o uso de materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram.
- Inciso III: Proíbe ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado.
- Inciso IV: Proíbe fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público.
- Art. 74: Proíbe aos agentes públicos, servidores ou não, condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais.
Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa):
- Art. 11: Considera ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
- Inciso I: Praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência.
- Inciso II: Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.
- Inciso III: Revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo.
- Resolução TSE nº 23.610/2019 (Regulamenta a propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e as condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições de 2020):
- Art. 83: As condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais são aquelas definidas na Lei nº 9.504/1997 e na Lei nº 8.429/1992.